Fisioterapeuta pode aplicar Botox?

Sempre que surge uma técnica nova a demanda dos interessados em usufruir dos benefícios dela é saber, especialmente, qual profissional está apto para aplicá-la. Em muitos casos o leque de opções é extenso e o caminho para obter a resposta deseja não é, definitivamente, amistoso. O Google é, indubitavelmente, o consultor de eleição, mas é preciso avaliar com cautela os conteúdos para que nossas conclusões não sejam precipitadas. Em Pesquisas relacionadas com "quem pode aplicar botox no Brasil" o próprio buscador sugere outras, a saber:
Diante de tanta informação de diferentes fontes, incluindo Conselhos Profissionais, em quem acreditar? Sim, essa será sua maior dúvida! A ANVISA divulgou em um de seus textos que o Botox é procedimento invasivo, logo, somente o médico poderia realiza-los. Contudo, quando da referida regulamentação, Lei 12842/13, o Poder Executivo vetou a exclusividade quanto à "aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas", ou seja, a informação é improcedente.



Em 2013, o site do jornal O Globo publicou matéria com a chamada "Botox é aplicado ilegalmente em consultórios de Dentistas". Em leitura atenta aos argumentos utilizados para sustentar a manchete, é dito que ao Conselho Federal de Odontologia compete liberar ou não determinada conduta terapêutica, o que não está previsto no art. 4 da Lei 4324/64, apesar de fazê-lo, particularmente, através da Resolução CFO 112/2011 e alterações posteriores. Cita a Sociedade Brasileira de Dermatologia e a falta de autorização dos demais profissionais para o uso da substância, mas desconsidera que no veto acima mencionado a Presidência da República expressou claramente que apresentará proposta para para caracterizar com precisão o que sejam procedimentos invasivos, isto é, é área de atuação multidisciplinar:
de diferentes profissionais da saúde, inclusive fisioterapeutas.
Ainda sobre a reportagem, segundo o Conselho Federal de Odontologia, a fiscalização do uso do Botox é feita pelas vigilâncias sanitárias estaduais e municipais e, caso o profissional ultrapasse o limite de sua atuação, será responsabilizado por seus atos. Nesse momento, cabe invocar o Princípio da Legalidade, esculpido no art. 5-II da Constituição Federal de 1988, no qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Em outras palavras, somente esta poderá balizar o exercício profissional, até porque ele é livre, atendidas as qualificações que a lei estabelecer, conforme disposto no art.5-XIII da nossa Carta Magna


Sobre esse tipo de polêmica, as manifestações são majoritariamente parciais, de associações profissionais, sindicatos e Conselhos de Classe, através de Pareceres (opiniões) ou atos normativos regulamentares, o que envereda a discussão de quem pode ou não aplicar para mais uma daquelas com o objetivo de criar reserva de mercado, com muitos opinando sem qualquer alicerce legal. 

Esta é uma produção literária independente, desvinculada da função que o autor desempenha no serviço público e do entendimento da respectiva Entidade sobre a matéria.

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